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Reajuste de seguro de saúde internacional contratado no Brasil não se sujeita à ANS

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.850.781, definiu que os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.
Além disso, como a apólice é internacional, com rede assistencial no exterior, não está limitada ao rol de procedimentos da ANS, de forma que os reajustes são definidos a partir de cálculos que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, tornando-o incompatível com os índices de reajustes nacionais, definidos com base em processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna.

Fonte: STJ – REsp 1.850.781.

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